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terça-feira, 17 de agosto de 2010

ESTUDO DE CASO (PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PROVENIENTES AO ITCMD)

QUESTÃO

Determinado Estado da Federação resolveu instituir alíquotas progressivas para o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Nessa nova conjuntura, fixou as seguintes faixas de alíquotas:

Até R$ 40.000,00 aliquota de 1,5%

De R$ 40.000,01 até 250.000,00, aliquota de 2,5%

A partir de 250.000,01 aliquota de 3,5%




Saliente-se que a Resolução 9/92 do Senado Federal, ao tratar do ITCMD, assim disciplinou, em seu art. 2°: “As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.”
Atendendo-se ao disposto na Constituição Federal, na Resolução 9/92 e considerando o entendimento do STF, analise a situação descrita e responda: é juridicamente possível o ITCMD progressivo?



SOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA SUSCITADA



Autor: Junio Cesar de Paula, Advogado, pós graduando em Direito Tributário.




Para a resolução da referida problemática suscitada, faz-se mister arrolarmos o disposto no Artigo 155, inciso I da Carta Maior, que de forma delineada expõe:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (grifamos)

Com efeito, o prelúdio supramencionado concede ao Senado Federal competência para delimitar as alíquotas máximas do ITCMD, entretanto, tal competência se restringe ao referido ato.

Cumpre observar que se de outra forma ocorresse estaria o Legislador Federal invadindo a competência legislativa estadual, isto porque os Estados possuem liberdade constitucional para através de Leis Estaduais, fixarem o percentual de suas alíquotas internas (majoração ou estipulação de progressividade), devendo ser obedecido à alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

Em via de conseqüência ressalta-se que as resoluções do Senado Federal têm função precípua de limitar a atuação do Legislador, sendo vedado à substituição da legislação estadual, constituindo a referida premissa em pleno respeito ao principio do pacto federativo;

De outra plana, destaca-se que diante da viabilidade da instituição da progressividade sobre as alíquotas do ITCMD, a mesma deve estar diretamente relacionada com o princípio da capacidade contributiva, ou seja, adequação do tributo à capacidade econômica de cada um dos herdeiros, criando-se com isto, desestímulo à acumulação de riqueza e contribuindo, de maneira discreta, a redistribuição de renda no País.

A título de enriquecimento do presente trabalho destaca-se a elucidativa lição de José Eduardo Soares de Melo (2010) , que de forma didática preleciona sobre o principio da capacidade contributiva com o seguinte enunciado:

Este princípio que vincula com o principio da vedação ao confisco, significa um dos fundamentos basilares da tributação, como autêntico corolário do princípio da isonomia da isonomia, verdadeiro sinônimo de justiça fiscal. Constitui o elemento básico de onde defluem as garantias materiais diretas, de âmbito constitucional, como a generalidade, igualdade e proporcionalidade.
É cedido que só deve ocorrer imposição tributária quando se está diante de fatos, operações, situações e estados que denotem fundamento econômico (riqueza), jamais tendo cabimento incidir tributo sobre qualidades pessoais, físicas ou intelectuais

No estudo de caso ofertado pelo exercício em epígrafe, destaca-se que as alíquotas são majoradas conforme a expressividade da base de cálculo, ou seja, quanto maior o valor dos bens a serem percebido através da transmissão por efeito causa mortis ou por doação, maior se torna a alíquota incidente na mesma base de cálculo, ressaltando que as mesmas encontram se condizentes com a Resolução n° 9 editada em 09 de outubro de 1992, que fixou alíquota máxima para o ITCMD em 8%.

Corroborando o até então exposto destaca se a lição do Mestre Hugo de Brito Machado (2010) que com maestria aduz:

Essa progressividade é uma forma de realizar o principio da capacidade contributiva, ou mais exatamente, de adequação do tributo à capacidade contributiva, ou, mais exatamente, a adequação do tributo à capacidade econômica de cada um. Além disto, dependendo do percentual estabelecido pode constituir desestímulo à acumulação de riqueza e desta, forma contribuir ainda que modestamente, para a redistribuição da renda no País.

A propósito de alíquotas progressivas no imposto sobre heranças e doações é importante observarmos que a determinação da alíquota aplicável deve ser feita tendo-se em vista o valor do quinhão, do legado ou dos bens doados a cada um dos beneficiários.

Cumpre observar que o referido tema encontra-se em apreciação no Supremo Tribunal Federal, gerando assim vacilações de entendimento entre os Inclitos Ministros Integrantes daquela Egrégia Corte.

Entretanto as últimas decisões vazadas do Pretório Excelso têm pendido pela constitucionalidade das Leis que tipifica a progressividade do ITCMD.

A titulo exemplificativo destaca-se o RE 561148 originado do Estado do Rio Grande do Sul:

RE 561148 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/09/2007

DECISÃO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao entender inconstitucional a fixação de alíquotas progressivas na disciplina do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, proferiu acórdão conflitante com interpretação desta Corte. Confiram, a propósito, trecho do voto do ministro Carlos Velloso, ao relatar o Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, decidido por unanimidade no Plenário: Tem-se, portanto, a regra: enquanto na transmissão causa mortis, ou no imposto sucessorial, realiza-se o princípio da capacidade contributiva mediante alíquotas progressivas, na transmissão inter vivos aquele princípio realiza-se proporcionalmente ao preço da venda. Naquela oportunidade, discorrendo sobre o princípio da capacidade contributiva, consignei: Leio o preceito para minha reflexão, para minha tranqüilidade maior quanto à conclusão a que vou chegar acerca do tema: Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. A meu ver não temos, no teor do dispositivo, qualquer distinção, qualquer limitação quanto ao alcance do que nele se contém. O alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. 2. Ante o precedente, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão de origem, assentar a constitucionalidade da progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, prevista na norma legal estadual. 3. Publiquem. Brasília, 11 de setembro de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Desta forma, em via de conclusão, entendemos ser perfeitamente viável a progressão das alíquotas do ITCMD, desde que observada a fixação de 8% conforme estipulação prevista na já mencionada Resolução emanada do Senado Federal.

Bibliografia

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2010.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário, 9 ed., Dialética, São Paulo. 2010

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