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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Estrita Legalidade Tributária

A alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária?

Autor: Junio Cesar de Paula; Advogado, pós graduando em Direito Tributário;

Para respondermos a indagação supramencionada, faz-se mister observarmos o prelúdio do artigo 97 do Código Tributário Nacional que em rol taxativo assim exterioriza-se:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

Nota-se que o referido fragmento legal não aduz em sua exposição à necessidade de lei para a modificação do limitador temporal correspondente ao adimplemento da obrigação tributária.
Entretanto, tem vacilado a doutrina acerca da referida situação, formando assim, duas correntes preponderantes;

Dentre os defensores da dispensabilidade de “lei” para a mutabilidade da data de pagamento das obrigações tributárias, destaca-se os mestres Leandro Paulsen, Ricardo Alexandre, dentre outros, ressaltando neste oportuno que o referido entendimento tem sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constata-se no fragmento jurisprudencial inframencionado:

“(...) o Tribunal por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei(...) (RE 140.669/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-12-1998)

De outrora, também há corrente doutrinaria com entendimento contraposto a possibilidade de afastamento da “estrita legalidade tributária”, para a alteração da data de adimplemento dos tributos.

Destaca-se dentre estes o mestre Hugo de Brito Machado que com hialina elucides preleciona:
Em face do princípio da legalidade, o prazo para o recolhimento do tributo é, a nosso ver, um desses elementos essenciais, especialmente quando se trata de tributos sujeito a lançamento por homologação, em que o pagamento é antecipado pelo contribuinte. Nestes, o mandamento legal teria de ser uma vez ocorrido o fato tal, pague tanto, até tal data. E que a inexistência, na lei, do prazo para o pagamento deixa a autoridade administrativa livre para fixar esse prazo, podendo exigir o tributo imediatamente após a ocorrência do respectivo fato gerador.

Em raciocínio análogo expõe Eduardo Sabbag :

“De nossa parte, estamos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade.”

De forma conclusiva, entendemos que a mutabilidade ou adequação da data de pagamento de determinado tributo, é matéria meramente administrativa, não necessitando assim de maiores dispêndios legais para concretização do referido ato;
Dessarte, data máxima vênia aos entendimentos contrapostos, não observamos nenhuma ressalva pela possibilidade da alteração das datas de pagamentos de tributos por instrumentos infralegais.

Mesmo que haja a referida discricionariedade dos administradores públicos em alterar ou não as referidas datas ou qualquer aspecto que não conste no rol exaustivo do Art. 97 do CTN, estes devem atentar-se de plano a todo rol de princípios e normas que norteiam a administração pública, destacando entre estes o princípio da legalidade, bem como a supremacia e indisponibilidade do interesse público.

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