Questão proposta:
Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, as TAXAS cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como TAXA em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.”
No trecho acima, mencionaram-se duas TAXAS. Distinga-as, justificando o teor do texto, que indica a constitucionalidade de uma e a inconstitucionalidade de outra.
Solução proposta:
Autor: Junio Cesar de Paula. Advogado; Pós Graduando em Direito Tributário
Para esclarecermos a problemática proposta, convêm destacar de forma preliminar e sucinta que o tributo denominado “Taxa” representa o mero ressarcimento pelo efetivo e/ou disponibilizado serviço público prestado pela competente entidade estatal, devendo este ser especifico e divisível;
Em via de conseqüência aduz-se neste oportuno, que os serviços públicos se dividem em dois gêneros:
Di Pietro (2008) diferencia com hialina maestria, as duas formas de concretização dos serviços públicos prelecionando que:
“Serviços uti singuli são aqueles que têm por por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. (...) Os serviços uti universi são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos”
Com efeito, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e/ou divisíveis ou uti singuli ou seja, nos serviços específicos concedidos a usuários identificados como por exemplo, a concessão de uma certidão;
Destarte, trazendo a teoria mencionada em linhas volvidas para o bojo da questão, denota-se que a mesma faz menção a incidência de taxa pelo efetivo exercício sanitário prestado pelo poder público aos imóveis de propriedade particular bem como aos logradouros públicos;
Em primeiro plano, analisando a incidência de taxas pela coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis denotamos que este serviço é especifico, ou seja, tem seus usuários identificados através da propriedade do imóvel,
Desta feita, a taxa ora referenciada é legitimamente constitucional;
Corroborando este entendimento, destaca-se a súmula vinculante n° 19, vazado do Pretório Excelso, que em linhas normativas assim expõe:
“a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
De outro lado, é referenciada a inconstitucionalidade da cobrança de valores tidos como TAXA em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos
Dessarte, não necessitamos de maiores dispêndios intelectuais para percebermos a flagrante inconstitucionalidade da referida incidência deste mencionado tributo, isto porque a Constituição Federal bem como o CTN são categóricos em ressaltar que a incidência da taxa somente ocorrerá em serviços públicos específicos e divisíveis .
Neste caso o referido serviço possui natureza uti universi, ou seja, um serviço prestado a toda coletividade, não podendo assim ter seus usuários identificados, fato este que se contrapõe a função constitucional da Taxa;
Somente a título de elucidação, destaca-se o prelúdio literal de Ricardo Alexandre (2010) que ao falar sobre a especificidade do serviço público assim preleciona:
(...) um serviço reúne as características de especificidade e da divisibilidade, podendo ser remunerado como taxa, quando para ele é possível, tanto ao Estado quanto ao contribuinte, a utilização da frase “Eu te vejo e tu me vês”. O Contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço esta pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente).
Como bem observado pelo doutrinador supramencionado, o serviço de coleta de lixo e resíduos exercida em logradores públicos não consegue identificar de forma plana os reais beneficiários desta atuação estatal, tampouco fraciona os benefícios oriundos desta atividade sanitária.
Sendo assim, a incidência de taxa sobre estas circunstâncias consubstancia-se em plena inconstitucionalidade;
Bibliografia
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4° Ed. São Paulo Editora método.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2008
Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, as TAXAS cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como TAXA em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.”
No trecho acima, mencionaram-se duas TAXAS. Distinga-as, justificando o teor do texto, que indica a constitucionalidade de uma e a inconstitucionalidade de outra.
Solução proposta:
Autor: Junio Cesar de Paula. Advogado; Pós Graduando em Direito Tributário
Para esclarecermos a problemática proposta, convêm destacar de forma preliminar e sucinta que o tributo denominado “Taxa” representa o mero ressarcimento pelo efetivo e/ou disponibilizado serviço público prestado pela competente entidade estatal, devendo este ser especifico e divisível;
Em via de conseqüência aduz-se neste oportuno, que os serviços públicos se dividem em dois gêneros:
Di Pietro (2008) diferencia com hialina maestria, as duas formas de concretização dos serviços públicos prelecionando que:
“Serviços uti singuli são aqueles que têm por por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. (...) Os serviços uti universi são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos”
Com efeito, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e/ou divisíveis ou uti singuli ou seja, nos serviços específicos concedidos a usuários identificados como por exemplo, a concessão de uma certidão;
Destarte, trazendo a teoria mencionada em linhas volvidas para o bojo da questão, denota-se que a mesma faz menção a incidência de taxa pelo efetivo exercício sanitário prestado pelo poder público aos imóveis de propriedade particular bem como aos logradouros públicos;
Em primeiro plano, analisando a incidência de taxas pela coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis denotamos que este serviço é especifico, ou seja, tem seus usuários identificados através da propriedade do imóvel,
Desta feita, a taxa ora referenciada é legitimamente constitucional;
Corroborando este entendimento, destaca-se a súmula vinculante n° 19, vazado do Pretório Excelso, que em linhas normativas assim expõe:
“a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
De outro lado, é referenciada a inconstitucionalidade da cobrança de valores tidos como TAXA em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos
Dessarte, não necessitamos de maiores dispêndios intelectuais para percebermos a flagrante inconstitucionalidade da referida incidência deste mencionado tributo, isto porque a Constituição Federal bem como o CTN são categóricos em ressaltar que a incidência da taxa somente ocorrerá em serviços públicos específicos e divisíveis .
Neste caso o referido serviço possui natureza uti universi, ou seja, um serviço prestado a toda coletividade, não podendo assim ter seus usuários identificados, fato este que se contrapõe a função constitucional da Taxa;
Somente a título de elucidação, destaca-se o prelúdio literal de Ricardo Alexandre (2010) que ao falar sobre a especificidade do serviço público assim preleciona:
(...) um serviço reúne as características de especificidade e da divisibilidade, podendo ser remunerado como taxa, quando para ele é possível, tanto ao Estado quanto ao contribuinte, a utilização da frase “Eu te vejo e tu me vês”. O Contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço esta pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente).
Como bem observado pelo doutrinador supramencionado, o serviço de coleta de lixo e resíduos exercida em logradores públicos não consegue identificar de forma plana os reais beneficiários desta atuação estatal, tampouco fraciona os benefícios oriundos desta atividade sanitária.
Sendo assim, a incidência de taxa sobre estas circunstâncias consubstancia-se em plena inconstitucionalidade;
Bibliografia
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4° Ed. São Paulo Editora método.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2008
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