Seguidores

domingo, 3 de outubro de 2010

DIREITO TRIBUTÁRIO, EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – IMPOSTO SINDICAL,

Autor: Junio Cesar de Paula. Advogado; Pós Graduando em Direito Tributário



Observação: O presente trabalho foi elaborado para atender uma solicitadção verídica, entretanto o nome e os fatos oportunamente citados foram modificados com o intuito de expor somente a questão didática do mencionado instrumento; Qualquer nome ou fato oportunamente citado neste trabalho dotam de plena ficticidade,

Com efeito, havendo semelhança superveniente com outros acontecimentos se constituirá em mera conhecidência;





Processo interno nº XXXXXXXXXXXX



P A R E C E R



EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – IMPOSTO SINDICAL, RECOLHIMENTO DE IMPORTÂNCIA ESPECIFICADA EM 1 (UM) DIA DE TRABALHO DE CADA FUNCIONÁRIO PERTENCENTE ÀS EMPRESAS CADASTRADAS JUNTO AO SINDICATO, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.




I – DO RELATÓRIO:

Trata - se de consulta acerca da possibilidade de recolhimento do denominado “imposto sindical”, especificado na importância de 1 (um) dia de trabalho de cada funcionário pertencente as seguintes “empresas”:

“___________________________________________________________________________________”

É o relatório, passo a opinar:

II – DA ANÁLISE:

1.1 – DA COMPULSORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Antes de tecermos maiores considerações sobre o tema, faz-se de fundamental importância arrolarmos os prelúdios do Art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que ao esposarem sobre o tema assim prenunciam:


Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração

É incontroversa a obrigatoriedade da contribuição sindical, ademais, a muito se encontra sedimentado perante o Poder Judiciário, o entendimento desfavorável aos contribuintes que insurgem conta o ato de repassar as entidades sindicais e até mesmo as federações pertinentes o devido custeio compulsório;

Consubstanciando o entendimento supramencionado, destaca-se, alguns julgados emanados do Supremo Tribunal Federal:

“S T F - RE-198092 / SP - RECURSO EXTRAORDINARIO – RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO - JULGAMENTO: 27 /08 /1996
Ementa: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
I - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II - R.E. não conhecido.

“STF - RE-180745 / SP - RECURSO EXTRAORDINARIO - Relator Ministro SEPULVEDA PERTENCE – Julgamento: 24/03/1998
EMENTA:SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 03042479 - ANO: 1998 - UF: SP - TURMA:4ª - Decisão: 24-08-1998

Na mesma linha escorreita de leitura, veja-se parte do artigo dos advogados Antonio Celso Baeta Minhoto e Alexandre Oliveira da Silva, publicado na Gazeta Mercantil de 04, 05 e 06/01/02, Legal & Jurisprudência, pág. 2, que comentou sobre recolhimento obrigatório das Contribuições Sindicais:

"A contribuição sindical propriamente dita é uma fonte de receita que possuem os sindicatos, cuja natureza jurídica é tributária, encaixando-se perfeitamente no artigo 149 da Constituição Federal, assim como na definição de tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional. Além do mais, é uma receita devidamente prevista em lei, não havendo possibilidade da recusa ao pagamento deste tributo pelo empregado ou pelo empregador, independente de serem sindicalizados, ou seja, basta estar representado por este ou aquele sindicato para a referida contribuição ser devida.

Assim, a única contribuição sindical que se pode chamar de obrigatória de fato, é a contribuição sindical propriamente dita, sendo que para as outras formas não há qualquer obrigatoriedade no seu pagamento,...” (grifos nossos)

E em veemente posicionamento acerca da possibilidade da contribuição sindical incidirem sobre os funcionários ligados a Administração Pública, manifestou o festejado Pretório Excelso:

Decisão monocrática: Rcl/3379 – Reclamação. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Decisão: “ De fato, como afirma a reclamante, no julgamento da ADI 962-MC (rel. min. Ilmar Galvão) o pleno assinalou que a contribuição sindical obrigatória também se aplica aos servidores públicos sindicalizados. Não haveria sentido em se entender diferentemente, pois isso geraria gritante desigualdade entre sindicato de trabalhadores da iniciativa privada e aqueles vinculados ao serviço público; ademais, afetaria sensivelmente a estrutura das relações sindicais patronais no Brasil. No mesmo sentido a ADI 962/MC, foram julgadas, no mérito, a ADI 1.416 (rel. min. Gilmar Mendes) e a ADI 1.088 (rel. min. Nelson Jobim). Ademais, o periculum in mora está patente, uma vez que o ingresso de recursos proveniente da contribuição sindical compulsória é essencial para a manutenção e funcionamento do sindicato reclamante. Ante o exposto concedo a liminar para, nos termos da inicial suspender os efeitos do ato ora atacado e determinar que a autoridade reclamada repasse ao reclamante a Contribuição sindical compulsória que lhe seria devida, até o julgamento definitivo da presente reclamação.

Com o recente advento da Instrução Normativa n°1, de 30 de setembro de 2008, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ratificou a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores e colocou fim a discussão sobre a obrigatoriedade desta contribuição por estes servidores, se exteriorizando tal regulamentação da seguinte forma:

“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho”.

Ao dispor sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos o Ministro Carlos Lupi fez suas considerações exaltando artigos constitucionais e celetistas evidenciando que a legislação que vigora é suficiente para a compreensão desta imposição;

O artigo 8º da CF/88 reserva seu texto à associação profissional ou sindical. O inciso IV, do mencionado dispositivo prevê: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”,

Em decorrência do exposto A NOTA TÉCNICA/SRT/ MTE n° 36/ 2009 tratou de solicitação advinda do Ministro do Trabalho e Emprego por orientações quanto a forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos referentes a Instrução Normativa cujo conteúdo já fizemos referência. O Secretário de Relações do trabalho relatou que:

“Entende esta secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual, e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”.

3 - CONCLUSÃO:

Ante todo o exposto, respondendo objetivamente ao que foi questionado, concluímos que:

a) de forma preliminar, tendo em vista que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO, é legitimo representante dos empregados constituídos no quadro funcional desta Concessionária conforme estatuto próprio, figura esta como destinatária do produto da devida arrecadação;

b) neste sentido, deve esta Concessionária atender o seguinte prenuncio do referente Edital de Notificação confeccionado pela SINDICATO no sentido de recolher o “percentual de um dia de trabalho de cada trabalhador, referente ao ano de 2010” sendo que esta deverá ser recolhida na especificada conta junto a Caixa Econômica Federal;

É o parecer, s.m.j.